TSTAg-AIRR 0095100-05.2009.5.19.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: base de cálculo dos juros de mora
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Base de cálculo dos juros de mora
- Incidência das contribuições previdenciárias
- Não osbervância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Multa dos embargos de declaração
- Interpretação de legislação infraconstitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OSBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razoes apresentadas pela parte recorrente, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. De fato, os trechos transcritos pela parte Recorrente não contêm a efetiva fundamentação do acórdão regional que ensejou o desprovimento do Agravo de Petição da executada, qual seja, a impossibilidade de reexame de matéria apreciada em anterior Agravo de Petição. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Na hipótese em apreço, consoante o entendimento pacificado por esta 1.ª Turma, a questão relativa à multa dos Embargos de Declaração encontra-se regulada em legislação infraconstitucional, razão pela qual não há falar-se em afronta direta e literal do art. 5.º, LV, da Carta Magna. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.