STJAgInt no AREsp 2.810.668
Plano de saúde: coisa julgada
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coisa julgada
- Cancelamento da apólice
- Modificação do estado de fato
- Violação da coisa julgada
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado, [...], não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado".
5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei n. 9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034, REsp 2.126.277/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no AREsp 1.572.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.419.903/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Tese
1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.