STJAgRg no HC 1.105.618
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Justificativa idônea
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DÚVIDA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS E INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos atos praticados e se as demais questões alegadas foram debatidas na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada ao agente, não sendo o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas da prisão, ainda que as circunstâncias pessoais sejam-lhe favoráveis.
4. As alegações de que havia dúvida na decisão do juiz de primeiro grau acerca da suficiência das medidas cautelares alternativas, bem como pelo fato de que teria ocorrido inovação de fundamentos da preventiva pelo Tribunal a quo não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a análise dessa questão por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 962.894/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024. .
Tese
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.