TSTAg-AIRR 0000647-25.2022.5.17.0131
Exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOR NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA NEM À BASE TERRITORIAL DO SINDIPETRO/ES. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme se observa, a fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT - transcrição integral do acórdão do egrégio Tribunal Regional sem destaques. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão agravada se limita a trazer apenas argumentos atinentes à matéria de fundo. Nesses termos, nas presentes razões de agravo a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não cuida de articular qualquer argumento no sentido de desconstituir a conclusão da decisão monocrática. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora