TSTEDCiv-RR 10155-17.2020.5.03.0143
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Controvérsia quanto ao valor arbitrado
- Juros e atualização monetária
- Pensão Vitalícia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O embargante alega que a decisão embargada possui omissão quanto aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgado tratou expressamente da forma de atualização do valor da condenação, conforme se extrai da parte dispositiva, ao constar que: "Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58 do STF, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia." A referência clara à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, evidencia que o Colegiado estabeleceu os critérios a serem observados quanto à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor da indenização. Eventual inconformismo com a forma como a matéria foi decidida não enseja o manejo de embargos de declaração, por não se confundir com omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Pensão Vitalícia