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Jurisprudências

TSTRR 0000934-34.2022.5.10.0017

Obrigação de não fazer indeferida: empregado público

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INDEFERIDA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ARTIGOS 40, §1º, II, E 201, § 16, da CF, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, mantendo-se o acórdão regional, no qual julgado improcedente a pretensão de obrigação de não fazer consistente na determinação para que a EBCT abstenha-se de demitir empregados públicos por aposentadoria compulsória (75 anos de idade ou mais), em âmbito nacional, com base na EC 103/2019, até que sobrevenha lei regulamentadora de que trata o art. 201, §16º, CF. Consignou a Corte Regional que, " por entender que o art. 201, §16, da CF, incluído pela EC 103 /2019, é de aplicabilidade imediata, impõe seja aposentado compulsoriamente o empregado público que atingir a idade máxima prevista no art. 40, §1º, II, da CF (75 anos de idade - LC 152/2015 -), e que o Autor da presente Ação Civil Pública não visa a proteção dos trabalhadores que já estavam aposentados antes da entrada em vigor da referida EC 103/2019 (objeto esse, inclusive, que é estranho à presente demanda), há se reputar inviável o acolhimento do pedido formulado na petição inicial ". Acerca da controvérsia, esta Corte Superior já teve oportunidade de julgar casos análogos, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista, posição que passou a contar com previsão expressa no próprio texto constitucional após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Com efeito, a referida emenda incluiu o § 16 ao art. 201 da Constituição, estabelecendo que " os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei ", o que reforça a jurisprudência que vinha se firmando no âmbito desta Corte. Julgados. Nesse contexto, ao concluiu que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República é extensiva aos empregados públicos celetistas, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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