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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000323-38.2020.5.05.0196

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a parte atendeu o requisito de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Trata-se de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, pelo que somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Fixadas tais premissas, cabe relembrar que, na espécie, o TRT entendeu que o recurso ordinário da reclamada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial juntada nos autos não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não anexou a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Quanto ao ponto, cumpre destacar que sobre a comprovação do registro da apólice no SUSEP, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Da leitura do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. No caso concreto, o recurso ordinário foi interposto em 22/11/2023 (fls. 538); a apólice de seguro garantia judicial a ele referente foi emitida em 22/11/2023 (fls. 539), prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da Susep poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. O juízo primeiro de admissibilidade foi realizado em 14/03/2024, quando já era possível aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da Susep, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019"; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019", por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial e afastar a deserção do recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame do recurso como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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