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Jurisprudências

TSTRRAg 0012187-94.2017.5.18.0009

Competência da justiça do trabalho: não reconhecimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Não reconhecimento
  • Ausência de juntada de voto vencido
  • Decisão unânime
  • Julgador que reflui do entendimento anterior
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. II. No aspecto, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DECISÃO UNÂNIME. JULGADOR QUE REFLUI DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme consta da transcrição, trata-se da hipótese em que o Julgador acolhe a divergência apresentada por integrante do colegiado. A decisão é unanime e não há voto vencido, estando consignados os fundamentos pelos quais o Julgador entendia pela prevalência de determinada tese, mas foi convencido no sentido oposto. No aspecto, a causa não oferece transcendência. II. Verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada pela Corte Regional, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, que a parte recorrente procedeu deixou de efetuar a transcrição do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não atendendo a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional adotou a “teoria menor” para a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Entretanto, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência entendendo ser aplicável a “teoria maior” para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme os fundamentos determinantes do tema 26, item 2, da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Assim, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿competência da Justiça do Trabalho¿, ¿nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional - ausência de juntada de voto vencido¿ e ¿prescrição intercorrente¿; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿; e (d) reconhecer que o tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da parte recorrente, MARCIA LUZIA DA SILVA GONTIJO, pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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