TSTAIRR 0010941-82.2021.5.15.0049
Execução: diferenças salariais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Diferenças salariais
- Incorporação
- Honorários advocatícios
- Ausência de adequada fundamentação
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não há que se falar em verbas devidas ao exequente após a alteração da sua referência, ocorrida em 1°/8/2006. Salientou que houve concordância tácita do sindicato-autor quanto às alegações da ré acerca da ausência de diferenças a serem incorporadas em folha e da relação da lista de substituídos nos autos da ação nº 0098900-82.2007.5.15.0049. Não há, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, pois a recorrente não traz indicação de violação direta e literal de dispositivo constitucional, conforme diretriz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Fracionamento