STJAgInt nos EDcl no REsp 2.279.821
Recuperação judicial: descumprimento do plano recuperacional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Descumprimento do plano recuperacional
- Convolação em falência
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto: (i) à suficiência e à destinação dos valores judicialmente depositados para adimplir os créditos trabalhistas da Classe I; (ii) à imputabilidade do suposto inadimplemento do plano de recuperação judicial, dependente de providências do juízo recuperacional e da consolidação de dados bancários dos credores; (iii) à impropriedade de qualificar o descumprimento do plano como "incontroverso"; e (iv) à supressão de instância no reconhecimento da inatividade empresarial como fundamento autônomo da falência.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o Tribunal de origem inovou ou incorreu em supressão de instância ao convolar a recuperação em falência com fundamento no inadimplemento do plano, à luz dos arts. 1.013 a 1.016 do CPC; (iii) saber se o princípio da preservação da empresa e o interesse de terceiros em adquirir os direitos e obrigações da recuperanda podem suspender prazos ou afastar o cumprimento do plano homologado; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a suficiência do depósito judicial e a imputabilidade do inadimplemento do plano, diante da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. A convolação da recuperação em falência fundou-se no descumprimento do plano recuperacional, fato tido pelos julgadores como incontroverso; o órgão colegiado apenas conferiu enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos no âmbito do efeito devolutivo, sem inovação recursal nem supressão de instância (CPC, arts. 1.013 a 1.016).
5. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e não autoriza, por si só, a flexibilização das obrigações assumidas no plano homologado. Assim, o interesse de terceiros, a realização de due diligence ou a expectativa de retomada das atividades não suspendem prazos nem afastam o inadimplemento verificado.
6. A análise sobre suficiência do depósito judicial e imputabilidade do descumprimento demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.