STJAgRg no AREsp 3.134.695
Tráfico de drogas: det ração penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Det ração penal
- Recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana
- Limites temporais da detração
- Trânsito em julgado da sentença condenatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DET RAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINS DE SEMANA. TEMA N. 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES TEMPORAIS DA DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses: (i) o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; (ii) o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, e não se justifica distinção de tratamento ao investigado a quem não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; e (iii) as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, desconsiderado o período inferior a 24 horas.
2. O instituto da detração penal encontra fundamento no art. 42 do Código Penal, cuja expressão nuclear - "prisão provisória" - designa a custódia cautelar anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. As medidas cautelares diversas da prisão são, por natureza, provisórias, e vigem durante a fase de conhecimento do processo, até o momento em que a decisão condenatória se torna irrecorrível. Com o trânsito em julgado, esgota-se a fase cognitiva e tem início a execução penal, regida pela Lei de Execução Penal, na qual o tempo de cumprimento da reprimenda é computado diretamente como execução, e não como detração de cautelar anterior. Não há, pois, como aplicar o benefício da detração a período posterior ao trânsito em julgado, o que extrapolaria tanto a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte Superior quanto o alcance do mencionado dispositivo.
3. No caso concreto, o recorrente foi preso preventivamente em 20/7/2013 e, em 17/12/2013, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana. Em 23/7/2014 foi proferida sentença penal condenatória, na qual se considerou apenas o tempo da prisão preventiva para fins de detração. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 20/4/2017.
4. Não houve revogação expressa das medidas cautelares na sentença penal condenatória. Desta forma, deve-se reconhecer o direito à detração penal com contabilização desde a data da sentença (23/7/2014) até a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (20/4/2017).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.