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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.716.015

Improbidade administrativa questão fática bem delimitada no acórdão recorrido

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Afastamento da súmula n. 7
  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Vícios inexistentes
  • Pretensão de reexame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. DISPONIBILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA SERVIÇOS DE ORDEM PARTICULAR. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NOS ARTS. 10, CAPUT E XIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de ex-Prefeita do Município de Miranda/MS e outro objetivando a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que acarretou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios da administração pública. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.

II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela.Votaram com o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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