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Jurisprudências

TSTROT 0011950-31.2022.5.03.0000

Penhora de 50% dos rendimentos do impetrante: ato coator praticado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Penhora de 50% dos rendimentos do impetrante
  • Ato coator praticado na vigência do CPC/2015
  • Legalidade
  • Observância ao salário mínimo legal
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pela Autoridade Coatora, com os balizamentos feitos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (50% da remuneração do impetrante junto à Fundação Dom Cabral). 3. É pacífico na jurisprudência que o salário mínimo a ser considerado é o estipulado em lei federal, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Nesse contexto, é de se determinar, para as penhoras futuras, a observância do limite de 50% sobre a remuneração percebida pelo impetrante junto à Fundação Dom Cabral, preservando-se o salário mínimo legal, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar, para as penhoras futuras, a observância do limite de 50% para a penhora da remuneração percebida pelo impetrante junto à Fundação Dom Cabral, preservando-se o salário mínimo legal, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 47.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. Brasília, 29 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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