STJAREsp 2.738.068
Honorários periciais: distribuição do ônus e redução do valor
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais
- Distribuição do ônus e redução do valor
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Inconformismo com o resultado
- Impossibilidade
- Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS E REDUÇÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E REDUÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. REEXAME PROBATÓRIO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido, enfrentando os pontos nodais da lide e resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de revisar a atribuição do ônus financeiro dos honorários periciais, bem como de reduzir o valor homologado sob a alegação de excessividade ou enriquecimento sem causa, demanda o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice intransponível contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido, ao atribuir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte que pleiteou a complementação da prova e a sua ampliação, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
4. A revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, exige a incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.