STJAgInt no AgInt no AREsp 3.168.439
Energia elétrica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Dever de indenizar da concessionária
- Impossbilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME. IMPOSSBILIDADE. SÚMULAN. 7/STJ.
1. Não ocorreu omissão ou ausência de fundamentação no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou configurado o dever indenizatório da concessionária agravante pelo atraso no procedimento de implementação de sistema de energia fotovoltaica pleiteado pela parte agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.