TSTRR 1007-55.2017.5.12.0007
Horas in itinere: período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Cômputo na jornada de trabalho
- Incidência do adicional de horas extras e do adicional noturno
- Adicional Noturno
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que as horas in itinere " não configura hora efetivamente trabalhada, razão pela qual está justificada a não incidência dos adicionais de hora extra e noturno, bem como da hora reduzida ". Aparente violação do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior) e contrariedade à Súmula 90, V/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a realização de horas in itinere pelo reclamante, no entanto entendeu que " o aludido período não configura hora efetivamente trabalhada, razão pela qual está justificada a não incidência dos adicionais de hora extra e noturno, bem como da hora reduzida ". 2. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para ir e voltar de local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho, sendo devidos os adicionais de horas extras e noturno. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior) e contrariedade à Súmula 90, V/TST . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 58, § 2º, da CLT (redação anterior) e contrariedade à Súmula 90, V/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do adicional de horas extras sobre o tempo que extrapolar a jornada legal e o adicional noturno e a hora noturna reduzida nas horas in itinere realizadas no período noturno, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno