TSTAg-EDCiv-ROT 1001708-23.2022.5.02.0000
Intempestividade do apelo: indeferem-se os pedidos apresentados em sede de contrarrazões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do apelo
- Indeferem-se os pedidos apresentados em sede de contrarrazões
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso ordinário da impetrante, porquanto intempestivo. 1.2. O art. 895, II, da CLT prevê prazo fatal e peremptório de oito dias para o manejo de recurso ordinário contra decisão definitiva do Tribunal Regional, em processos de sua competência originária. 1.3. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido acórdão pela Corte de origem em 23/5/2024, por meio do qual foi desprovido o agravo regimental da impetrante, mantendo-se a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. A respectiva decisão foi publicada em 24/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso ordinário em 27/5/2024. 1.4. Ocorre que, em vez de manejar o recurso ordinário cabível, a impetrante interpôs, em 27/5/2024, novo agravo regimental contra a referida decisão colegiada. Cumpre ressaltar que tal apelo é manifestamente incabível, e sua utilização não acarreta a interrupção do prazo recursal. 1.5. Nesse contexto, a dilação para recorrer encerrou-se em 7/6/2024, sem a apresentação da medida adequada, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à discussão sobre a extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante o término do prazo e a referida extinção processual, a impetrante formulou pedido de tutela cautelar incidental em 2/8/2024, o qual não foi conhecido. 1.6. Em prosseguimento, foram interpostos diversos remédios processuais, o último dos quais consistiu em embargos de declaração protocolados em 17/4/2025, contra o pronunciamento que negou seguimento ao agravo interno. 1.7. Assim, o recurso ordinário interposto apenas em 24/9/2025, quando já exaurido o prazo legal, não merece conhecimento por ser intempestivo, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSCITADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 2.1. A agravada defende a condenação da parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de multa por danos processuais e de honorários sucumbenciais. 2.2. Ressalte-se que a possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança, com o fim de apreciar eventual violação de direito líquido e certo da parte, além de encontrar amparo legal, no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, revela-se nítida garantia constitucional, a teor do art. 5º, LXIX, da CF. 2.3. Assim sendo, a mera utilização desse instrumento processual no intuito de questionar o ato dito coator não configura conduta maliciosa da agravante, ainda que ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, circunstância que desautoriza a aplicação da cominação legal. Tampouco há litigância de má-fé em decorrência da interposição de agravo por meio do qual a parte defende a tempestividade de recurso ordinário que não foi conhecido. 2.4. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, indevido o pagamento de indenização por litigância de má-fé. 2.5. Apesar do requerimento formulado em contrarrazões, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2.6. Além disso, o pedido de pagamento de multa em decorrência de eventual dano causado pela agravante escapa aos limites da presente ação mandamental, que objetiva apenas verificar se houve violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Indeferem-se os pedidos apresentados em sede de contrarrazões.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se os pedidos apresentados em sede de contrarrazões. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação