TSTAg-AIRR 0010335-45.2023.5.03.0008
Fase de execução: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Cerceamento de defesa não configurado
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Reflexos do adicional de insalubridade
- Feriados
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Tendo o Tribunal Regional concluído que a ré não demonstrou prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT, e que foi regularmente intimada, apresentando contraminuta ao agravo de petição do exequente, não se configura afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FERIADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Havendo necessidade de interpretação do título executivo judicial, não se há de falar em violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Aplicação, por analogia, do entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Aliás, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que envolvem a controvérsia. Precedentes. Agravo de conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator