STJEDcl no AgInt no REsp 2.145.914
Servidor público: inexistência de representação processual quando da oposição dos aclaratórios
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. "Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 16/12/2025).
2. Hipótese em que o substabelecimento em favor do advogado subscritor dos embargos de declaração foi subscrito em 27/1/2026, data posterior ao da oposição dos referidos aclaratórios, em 20/1/2026, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.