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Jurisprudências

STFRcl 88.847 AgR

Exclusão do programa de recuperação fiscal (refis)

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Exclusão do programa de recuperação fiscal (refis)
  • Alegação de afronta ao decidido na ADC 77 mc/df
  • Aderência estrita
  • Ausência
  • Análise do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 77 MC/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte na ADC 77 MC/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 77 MC/DF.

III. Razões de decidir

3. Na ADC 77 MC/DF, esta Suprema Corte decidiu que é vedada a exclusão do REFIS I, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes aceitos no parcelamento, que vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa.

4. No caso dos autos, o ato reclamado excluiu o reclamante do REFIS por motivo diverso, consistente em inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação.

7. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 77 MC/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 7.370 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2024; Rcl 77.981 AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/5/2025; Rcl 75.334 AgR/GO, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29/8/2025; Rcl 71.668 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/9/2025; Rcl 75.331 AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/6/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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