TSTRR 12392-11.2020.5.15.0007
Professor: horas extras
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Professor
- Horas extras
- Contrato de trabalho em curso
- Aplicação imediata da nova redação do dispositivo
- A mesma ratio decidendi aplica-se à hipótese dos autos
- Hora Extra / Adicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. LEI Nº 13.415/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.415/2017 aos contratos de trabalho em curso e possível violação do art. 318 da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. LEI Nº 13.415/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à incidência da nova redação do art. 318 da CLT, conferida pela Lei nº 13.415/2017, aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da quarta aula diária consecutiva da Reclamante professora, ao fundamento de que a disciplina prevista na redação anterior do dispositivo teria aderido ao contrato de trabalho da Reclamante, admitida antes da alteração legislativa. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as alterações legislativas possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, alcançando os fatos geradores ocorridos após sua vigência, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. A mesma ratio decidendi aplica-se à hipótese dos autos. Isso porque a Lei nº 13.415/2017 rege os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico revogado. Assim, a partir de 17/2/2017, a apuração do labor extraordinário do professor deve observar a nova redação do art. 318 da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema "Professor. Horas extras. Art. 318 da CLT. Lei nº 13.415/2017"; II - conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 318 da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das horas extras devidas à Reclamante, quanto ao período posterior a 17/2/2017, seja aplicado o artigo 318 da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.415/2017. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação.
Indexação
Hora Extra / Adicional