STJAgRg no HC 1.046.787
Mudança de entendimento jurisprudencial: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Mudança de entendimento jurisprudencial
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a presença dos requisitos legais para o benefício e a ausência de comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argumenta que a minorante foi afastada com base em presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, favorável ao condenado, autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa de novo entendimento a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da alteração interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
Tese
1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.