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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.014.357

Filiação socioafetiva post mortem: omissão e deficiência de fundamentação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Constitucional
  • Filiação socioafetiva post mortem
  • Omissão e deficiência de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Requisitos cumulativos
  • Prequestionamento constitucional
  • Inadequação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO E VONTADE INEQUÍVOCA DO PRETENSO GENITOR. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.

2. Não há omissão nem deficiência de fundamentação quando o acórdão fixa, com clareza, que a filiação socioafetiva exige, cumulativamente, posse de estado de filho e vontade inequívoca do pretenso genitor de ser juridicamente reconhecido como pai, e aplica esse critério ao caso concreto.

3. A tese de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, porque o desfecho se assentou na valoração do conjunto probatório sobre a suficiência da posse de estado de filho e, sobretudo, da vontade inequívoca do falecido.

4. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes e a redistribuição do ônus sucumbencial. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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