STJAgInt no REsp 2.195.069
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente afastada pelo tribunal de origem
- Mora do judiciário
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de J ustiça de Santa Catarina, ao decidir sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que " a municipalidade, no interregno entre a falta de pagamento do parcelamento e a deflagração da exceção de pré-executividade, promoveu diligências e envidou esforços para tentar localizar a agravante e bens suscetíveis de constrição" e que "a demora na apreciação do processo não é imputável ao credor e o imbróglio se coaduna justamente ao escopo da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exime do executado a letargia inerente ao trâmite processual".
2. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria uma reavaliação de todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.