TSTAg-RR 0000120-70.2020.5.05.0004
Conder: execução por precatório
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Conder
- Execução por precatório
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Serviço de natureza pública sem regime concorrencial
- Conder submete-se ao regime constitucional dos precatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONDER – EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.628, em 25/5/2011, com repercussão geral (Tema 253), decidiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/3/2017, quando foi definido que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Posteriormente na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência". Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. Agravo interno provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora