TSTAg-AIRR 0001303-58.2017.5.20.0006
Fase de execução: execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução
- Obrigação de fazer
- Determinação de entrega de normativos internos pelo reclamado
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer devida
- Ausência de afronta à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE NORMATIVOS INTERNOS PELO RECLAMADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator