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Jurisprudências

STJAREsp 2.851.897

Juros remuneratórios: revisão

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. SENTENÇA RESTABELECIDA.

1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

2. Do atento exame do acórdão recorrido, constata-se que a Corte de origem afastou a abusividade da taxa de juros com parâmetro que desconsiderou o excesso da taxa de juros pactuada, no percentual de 19,53% a.m, quando a taxa média de juros do Bacen para o período era de 5,23% a.m, superando e muito o limite de 30% permitido como tolerância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o que revela que a taxa de juros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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