STJREsp 1.930.607
Homologação de laudo pericial que fixa o montante devido
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Processo Penal
- Homologação de laudo pericial que fixa o montante devido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Natureza jurídica do pronunciamento que encerra a fase cognitiva
- Sentença
- Cabimento de apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE FIXA O MONTANTE DEVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE ENCERRA A FASE COGNITIVA. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO.
1. Controvérsia em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia e apuração de haveres, na qual o Juízo de origem homologou o segundo laudo pericial e o Tribunal local anulou a sentença para reabrir a instrução e determinar nova perícia, diante de inconsistências técnicas e documentação insuficiente.
2. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses deduzidas, notadamente sobre o cabimento da apelação e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. À luz do art. 203, § 1º, do CPC/2015, o pronunciamento que homologa laudo e fixa os haveres, pondo termo à fase cognitiva, tem natureza de sentença, impugnável por apelação (art. 1.009, CPC/2015).
4. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à identificação da natureza do ato impugnado. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.