TSTAg-AIRR 0013726-51.2023.5.15.0015
Indenização por dano moral: “quantum” arbitrado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- “quantum” arbitrado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes do reconhecimento da responsabilidade do ora agravante por agressões sofridas pela reclamante no desempenho de suas funções, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora