TSTAg-AIRR 0000113-23.2023.5.10.0105
agravo: execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- agravo
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Recuperação judicial
- Benefício de ordem
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nas suas razões de recurso. Agravo conhecido e desprovido. Reautue-se o feito a fim de que conste como agravante MARIA ALICE DA COSTA e, como agravados SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, DIEGO KLAUBER LEITE FERNANDES AMARAL, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANDRA REGINA PINTO NEVES e VIANA PARTICIPACOES LTDA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator