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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.881

Juízo de admissibilidade do recurso especial: procedimento bifásico

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. REINTERAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 15, I, E, DA LEI N. 8.025/1990. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO PODER PÚBLICO.

1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, no juízo prelibatório, não vincula esta Corte, que tem competência plena para revisitar o preenchimento dos pressupostos recursais.

2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a multa por ocup a ção irregular prevista no art. 15, inc. I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público" (REsp n. 885.444/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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