Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.369.790

Ofensa literal a disposição de lei: improbidade administrativa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE AINDA Q UE INDIRETA DOS PONTOS LEVANTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - O julgador nã o está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente. Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada. Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/15, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJe de 03/09/2025.

II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente acerca omissão a respeito da ação rescisória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.