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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.705.755

Violação de dispositivos constitucionais: inadequação da via eleita

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO RESTRITO A INTEGRADOS ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.

3. A complementação de aposentadoria prevista para a ECT tem caráter excepcional e pressupõe origem no extinto DCT, com integração aos quadros da ECT até 31/12/1976, nos moldes da Lei n. 6.184/1974, em cenário de transposição do regime estatutário para o celetista.

4. Empregados que já eram celetistas no DCT não se enquadram no benefício, pois não sofreram alteração de regime jurídico que justificasse a compensação.

5. No caso, o acórdão de origem consignou que os autores não eram servidores estatutários nem agregados do antigo DCT, e não houve integração aos quadros da ECT nos termos legais, afastando também a alegada ofensa ao princípio da isonomia.

6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria somente alcança quem foi integrado na ECT de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.184/1974.

7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021).

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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