TSTRR 10300-35.2022.5.03.0036
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Liberação ao exequente indevida
- Reconhecimento i
- Divisando que o tema " EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema " EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA " oferece transcendência jurídica e diante da potencial ofensa direta ao art. ?5º, ?II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA. RECONHECIMENTO I. Extrai-se do acórdão regional que é incontroverso o deferimento do processamento da recuperação judicial. A propósito do tema em discussão, a Corte Regional entendeu que "os valores recolhidos a título de depósito judicial, em data anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, podem ser utilizados para o adimplemento do crédito trabalhista, não implicando violação da competência do Juízo Universal da recuperação judicial" . II. Com esse entendimento, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de liberação do valor do depósito judicial em favor da parte exequente. Nesse contexto, ao decidir nesse sentido, a Corte Regional negou vigência à lei federal, art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, o que configura possível ofensa direta ao principio da legalidade tutelado pelo art. 5°, II, da Constituição da República. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (b) reconhecer que o tema "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA" oferece transcendência juridica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para suspender a liberação dos depósitos recursais ao exequente, nos termos relativos ao processo de empresas em recuperação judicial.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho