TSTEmb-Ag-RR 0020445-82.2023.5.04.0103
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Gpar-cegep
- Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a alteração promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, declarando a nulidade da alteração contratual promovida pela ECT quanto à supressão da gratificação de férias normativas sobre o abono pecuniário, condenar a reclamada ao pagamento do adicional sobre os abonos pagos a partir de 2016. A Turma do TST manteve o entendimento de que a correção da forma de cálculo do abono pecuniário de férias implementada pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 GPAR/CEGEP, para empregados com contrato em curso, não configura alteração contratual lesiva do art. 468 da CLT. Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), na sessão de 20/05/2026, publicado no DJEN 29/6/2026, o Pleno do TST firmou tese segundo a qual: "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão turmário, porque não se coaduna com precedente de observância obrigatória. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferença de abono pecuniário de férias. Brasília, 22 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator