Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000325-89.2024.5.22.0003

Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 08/07/2026, razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Trecho insuficiente
  • Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada foi disponibilizada no DEJT em 09/03/2026 e publicada em 10/03/2026, findando o prazo para a interposição do agravo em 20/03/2026. Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 08/07/2026, razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que a Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. De fato, a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão regional não atende à exigência legal, uma vez que o excerto reproduzido não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram a decisão da Corte de origem, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada análise das razões que ensejaram a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pelo Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, mantém-se íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 92.893,98), o que perfaz o montante de R$ 4.644,69 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.