STJAgInt no REsp 2.229.116
Execução fiscal: prescrição intercorrente administrativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente administrativa
- Ausência de previsão legal
- Impossibilidade de fluência de prazo prescricional
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 151, INCISO III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes.
2. Nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.