TSTAg-AIRR 1000032-63.2019.5.02.0382
Fase de execução: cálculos de liquidação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Horas extraordinárias
- Critério de apuração, quantidade, adicional e reflexos
- Não reconhecimento
- Reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO, QUANTIDADE, ADICIONAL E REFLEXOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não há transcendência da causa nas hipóteses em que a controvérsia exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como ocorre no presente caso. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Proceda a Secretaria da Sétima Turma à exclusão dos patronos integrantes da sociedade de advogados Mannrich e Vasconcelos Advogados, indicados no substabelecimento de fls. 439/440 - Visualização Todos PDF -, consoante renúncia de mandato formulada na petição nº 299427/2024-7. Realize, também, a Secretaria da Sétima Turma o cadastramento da advogada indicada na referida petição, com procuração anexa, para fins de endereçamento das intimações/publicações.
Indexação
Reflexos; Preclusão / Coisa Julgada