STJAgInt no REsp 2.030.916
Princípio da dialeticidade: manutenção dos óbices das súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção dos óbices das súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF
- Razões genéricas e dissociadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283/284 DO STF . RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF, porquanto: (i) a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a essencialidade da estação de tratamento de águas e efluentes, destinada ao ativo permanente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) as razões do especial estavam dissociadas, sem impugnar o fundamento de que o equipamento é indispensável ao processo produtivo.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade e de que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível a análise das teses recursais sem revolvimento probatório, nem indicar, de modo preciso, as premissas fáticas fixadas no acórdão e a subsunção jurídica que afastaria o óbice.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.