TSTAg-RRAg 1000304-76.2021.5.02.0062
Matéria objeto do agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Nulidade
- Não ocorrência
- Penalidades processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática agravada aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem”. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PENALIDADES PROCESSUAIS. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor Súmula nº 442 do TST. Na hipótese, após examinar as provas dos autos, o e. TRT assinalou que “De fato, de ver-se que o preposto da 2ª reclamada admitiu que "a reclamante trabalhava das 7:00hs às 19:00hs, em dias seguidos, ressalvando que tal fato nem sempre ocorria", ao passo que a testemunha da ré, que inclusive estava mais próxima da rotina da reclamante, afirmou que "a reclamante trabalhava na escala 12X36" e que "de acordo com as planilhas não consta que trabalhou um dia seguido do outro", e ainda que “ “Assim, agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao condenar a testemunha em comento ao pagamento de multa por litigância de má-fé e oficiar o Ministério Público Federal para apurar o eventual cometimento do crime de falso testemunho”. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição, e assim, o pressuposto intrínseco do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Assim, por qualquer prisma que se analise, irretocável a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora