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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.937.052

Exceção de pré-executividade: execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não havendo prejuízo irreversível à parte agravante.

3. A decisão agravada destacou que caberá ao juízo executório decidir, se cabível, pela suspensão da execução enquanto tramita a ação anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. A reanálise da alegação de prejudicialidade externa exige reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmulas n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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