STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.187.993
Acórdão recorrido: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento não impugnado
- Embasamento constitucional
- Não interposição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
1. O dispositivo alegadamente violado (art. 54 da Lei n. 9.784/99) carece do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STF.
3. Havendo fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, atrai-se o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.