TSTAg-AIRR 0000676-16.2020.5.10.0010
Verbas rescisórias: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Rescisão do contrato de trabalho
- Covid-19
- Força maior
- Multa do art. 477 da CLT
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O TRT determinou que, nos termos da MP n.º 927/2020, não obstante o estado de calamidade pública em decorrência pandemia do coronavírus configure evento de força maior previsto no art. 501 da CLT, este “somente se constitui em justo motivo para rescisão contratual e, consequentemente, redução do montante rescisório, nos casos em que a afetação econômico-fiananceira ‘determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado" (art. 502 da CLT), situação não evidenciada nestes autos’”. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pandemia da Covid-19, que exigiu medidas sanitárias rigorosas para conter a disseminação do vírus, não configura, por si só, motivo de força maior a ensejar a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Devem ficar demonstradas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Desse modo, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame, verifica-se que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Da leitura dos trechos colacionados pela parte, verifica-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Frise-se que, embora a parte alegue a existência de previsão de parcelamento das verbas rescisórias em aditivo ao instrumento coletivo, não há qualquer menção a essa tese nos trechos do acórdão regional transcritos em seu recurso. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator