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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.745

Compra e venda de imóvel utilizada para garantir dívida preexistente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Compra e venda de imóvel utilizada para garantir dívida preexistente
  • Simulação
  • Pacto comissório dissimulado
  • Nulidade do negócio jurídico
  • Posse do devedor
  • Inexistência de injustiça

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UTILIZADA PARA GARANTIR DÍVIDA PREEXISTENTE. SIMULAÇÃO. PACTO COMISSÓRIO DISSIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE INJUSTIÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A qualificação jurídica de fatos incontroversos, tal como delineados nas instâncias ordinárias, não configura reexame de prova, mas sim revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Configura negócio jurídico simulado a celebração de contrato de compra e venda de imóvel com a finalidade de garantir o pagamento de dívida, dissimulando um pacto comissório, prática vedada pelo art. 1.428 do Código Civil. A nulidade de tal negócio é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida para proteger o devedor contra o enriquecimento sem causa do credor.

3. O "Termo de Doação" do imóvel, firmado concomitantemente à escritura de compra e venda, embora nulo para fins de transmissão de propriedade, serve como elemento de prova da real intenção das partes e do caráter consentido da posse exercida pelo devedor, o que descaracteriza a posse injusta necessária à procedência da ação de imissão de posse (art. 1.228 do Código Civil).

4. A pretensão do credor de se valer de negócio simulado e nulo para obter a imissão na posse de imóvel que serviu como garantia de dívida representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O direito à satisfação do crédito deve ser buscado pelas vias judiciais próprias, e não por meio de ação petitória fundada em título nulo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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