STFADI 3.834 ED-ED
Incorporação de vantagens pessoais a proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Modulação dos efeitos
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, V, DA RESOLUÇÃO Nº. 9/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS A PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à alteração dos efeitos da modulação definida pela Corte.
2. O Plenário, por unanimidade, fixou de forma clara os termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assegurando: (i) a continuidade da percepção das vantagens previstas no art. 4º, V, da Resolução nº 9/2006 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), quando reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado; e (ii) a manutenção dos efeitos das vantagens concedidas por decisão administrativa somente até a publicação da ata de julgamento da ação direta, sem exigência de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
3. A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a rediscussão da eficácia temporal da decisão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reabrir debate sobre a modulação já fixada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, mantendo os termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade definidos por esta Corte, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.