TSTAg-RRAg 1001032-10.2016.5.02.0316
Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
- Parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Adicional de Periculosidade
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV . Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024 . V. Por fim, esclareça-se que, diferentemente do que insiste a Reclamante, inaplicável à hipótese a modulação dos efeitos da ADC 58, uma vez não houve trânsito em julgado dos parâmetros fixados na sentença quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas, uma vez que a matéria foi objeto de recurso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios