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Jurisprudências

STJHC 874.544

Tráfico internacional de arma de fogo: pretensão de desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 14 da mesma lei. A defesa alega ausência de provas de transnacionalidade e que a arma foi adquirida para proteção pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A defesa não comprovou a verossimilhança das alegações de que a arma era para defesa pessoal e de origem nacional, tampouco a aquisição, ainda que irregular. Destacou-se no acórdão impugnado que a origem brasileira dos contratantes para o transporte da droga não implica na questão da importação de artefato bélico sem autorização.

5. A comprovação da conduta foi devidamente configurada, inviabilizando a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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