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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.420

Execução fiscal: crédito rural

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§ 2º E 5º, II E IV; 8º E 9º DA LEI N. 6.830/1980 NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, e a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários legais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes.

II - A alegação de ofensa aos os arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 200, e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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