STJAgInt no REsp 2.213.466
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto à cisão parcial e à recuperação judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto à cisão parcial e à recuperação judicial
- Acórdão anulado e retorno dos autos à origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração.
2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na fixação da sucumbência.
3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de declaração.
4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte Superior.
5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas, nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial pelo credor no ajuizamento da execução.
6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.