TSTAg-AIRR 16444-61.2018.5.16.0017
Ente público: empregado contratado sem concurso público depois de 5/10/1983
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Ente público
- Empregado contratado sem concurso público depois de 5/10/1983
- Estabilidade do artigo 19, caput, do adct
- Transmutação automática para estatutário
- Validade
- Submissão ao regime celetista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO DEPOIS DE 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso , nota-se, de plano, que o tema em apreço não oferece transcendência , ante o teor decisório ordinário se harmonizar com a jurisprudência consolidada do TST. Efetivamente, a parte reclamante foi contratada pelo ente público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (3/11/1987 - fato incontroverso), sem que tenha se submetido a concurso público, não consolidando a estabilidade no serviço público, pois o inicio do contrato de trabalho ocorreu após 5/10/1983 (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, quanto ao tema em epígrafe, não reconhecer a transcendência e negar-lhe provimento.
Indexação
Administração Pública; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho